- 1 -Pela emissão da licença de afixação, inscrição, instalação ou difusão de mensagens publicitárias é devida uma taxa, calculada nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento, nomeadamente em função do tipo, da superfície, do volume e da altura do suporte da mensagem publicitária a afixar, inscrever, instalar ou difundir, bem como do período de duração da respectiva licença.
- 2 -Considera-se superfície do suporte da mensagem publicitária aquela directamente destinada a chamar a atenção dos destinatários da mensagem publicitária ou indispensável para tal fim.
- 3 -No caso de ser utilizado um suporte que exceda 2,5 m de altura, o montante da taxa devida será agravado nos termos da tabela em anexo.
- 4 -Estão isentos de taxa:
- a)O Estado e seus serviços personalizados, pessoas colectivas de direito público;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 5 -Poderão ainda ser total ou parcialmente isentos de taxa:
- a)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- b)As associações sindicais, patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;
- c)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, quando no âmbito da prossecução directa dos seus fins estatutários;
- e)Os anunciantes que não prossigam fins lucrativos.
- 6 -As circunstâncias justificativas das isenções previstas no presente artigo deverão ser alegadas e demonstradas no requerimento de concessão da licença, sendo aquelas isenções reconhecidas ou concedidas no acto de licenciamento.
Artigo 35.º — Taxa
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005