- 1 -Como garantia do cumprimento dos deveres referidos nos artigos 41.º e seguintes e destinada à salvaguarda do interesse público no caso de ocorrer a substituição nas obrigações daí emergentes, é exigida caução correspondente ao cálculo de custos efectuado por reporte à actividade exigida, mas não cumprida, até ao máximo de metade do valor da taxa a pagar, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A constituição da caução é condição de levantamento do alvará.
- 3 -Cessando, por cumprimento, o motivo que deu lugar à prestação da caução, a mesma será devolvida nos cinco dias seguintes àquele em que, mediante simples requerimento, o titular da licença o requerer, fazendo simultaneamente prova de que cumpriu os deveres em causa.
Artigo 36.º — Caução
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005