- 1 -A afixação, inscrição e instalação de mensagens de propaganda política carece de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, através da indicação das suas características e dos locais de implantação.
- 2 -A afixação, inscrição, instalação e difusão sonora de mensagens de propaganda respeitará os limites impostos pela lei e pelos regulamentos, bem como, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 13.º e seguintes do presente Regulamento.
- 3 -O disposto no n.º 1 não afasta a necessidade das licenças e ou autorizações que sejam legalmente exigidas.
Artigo 47.º — Afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005