As mensagens de propaganda e os respectivos suportes e infra-estruturas relativos a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros eventos devem ser removidos pelos interessados na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão até ao 10.º dia após a sua ocorrência.
Artigo 49.º — Remoção das mensagens de propaganda
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005