- 1 -A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infractor, a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma, contrariem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal ordenará, ouvido o infractor, o embargo ou demolição das obras contrárias ao disposto no presente Regulamento.
- 3 -Em caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, aplicar-se-á o regime dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril (na versão do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio).
- 4 -Em qualquer caso, os custos da remoção das mensagens de publicidade ou propaganda corre pela entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.
Artigo 51.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 13/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º