- 1 -Nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não é permitida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
- 2 -Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviárias.
- 3 -Qualquer tipo de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, apenas será permitido desde que previsto nos planos de ordenamento de publicidade.
- 4 -Nos núcleos urbanos antigos a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda é condicionada ao prescrito nos regulamentos vigentes.
- 5 -Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em construções não objecto do adequado licenciamento municipal (ilegais).
- 6 -Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.
Artigo 3.º — Limites espaciais
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005