Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Anunciante e profissional ou agência de publicidade" as pessoas singulares ou colectivas definidas no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Código da Publicidade;
- b)"Anúncio electrónico" o sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens publicitárias ou de propaganda;
- c)"Anúncio iluminado" o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- d)"Bandeirola" o suporte afixado em poste ou candeeiro;
- e)"Blimp, balão, zepelim ou insuflável" os suportes que, para a sua exposição no ar, carecem de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- f)"Cartaz" o suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;
- g)"Chapa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, com as dimensões máximas referidas no artigo, não excedendo na sua maior dimensão 0,60 m e a saliência máxima de 3 mm;
- h)"Corrimãos ou baias publicitárias" os pequenos suportes publicitários a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem;
- i)"Faixa ou pendão" os suportes constituídos por tecido ou tela, fixados temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;
- j)"Letras soltas ou símbolos" os suportes aplicados directamente nas fachadas ou telhados dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes individuais para cada letra ou símbolo;
- k)"Mastro" a peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade ou de propaganda;
- l)"Monoposte" o painel publicitário de grandes dimensões que implica uma componente de construção civil;
- m)"Mupi" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade;
- n)"Painel" o suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;
- o)"Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações em que é implantada ou afixada;
- p)"Propaganda política" qualquer forma de comunicação feita por quaisquer entidades com o objectivo directo ou indirecto de promover ou difundir ideias ou partidos políticos, bem como candidaturas ou propostas que àqueles se refiram;
- q)"Publicidade" a forma de comunicação definida no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na versão do Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro (Código da Publicidade);
- r)"Reclamo ou anúncio luminoso" o suporte que emita luz;
- s)"Suporte" o meio utilizado para a afixação, inscrição, instalação ou difusão da mensagem publicitária ou de propaganda;
- t)"Tabuleta ou bandeira" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária ou de propaganda numa ou em ambas as faces;
- u)"Toldo" a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais;
- v)"Unidade móvel publicitária" o veículo e ou atrelado utilizados exclusivamente para a difusão de mensagens publicitárias;
- w)"Via pública" a rua, estrada, caminho, praça, avenida ou qualquer outro lugar por onde transitem livremente peões e ou veículos.