- 1 -A disciplina sanitária e as regras de protecção ao consumidor nos mercados municipais serão objecto de regulamentação própria.
- 2 -O serviço responsável pelos mercados municipais elaborará, de acordo com a respectiva lei orgânica, regulamento interno para cada mercado, a ser aprovado pela Câmara Municipal, que conterá normas sobre:
- a)Horário de abastecimento e funcionamento;
- b)Normas de utilização de todo e qualquer espaço no interior dos mercados;
- c)Modelo para afixação do preço dos produtos;
- d)Modelo destinado aos anúncios ou aos reclamos;
- e)Transporte de produtos e estacionamento;
- f)Normas hígio-sanitárias; e
- g)Desistência.
Artigo 107.º — Outros regulamentos
Vigente desde: 13/04/2005