A violação do disposto na presente secção constitui contra-ordenação e é sancionada nos seguintes termos:
- a)A ocupação de bancas e lojas sem a prévia licença da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 5 SMN;
- b)A venda ou exposição de produtos ou artigos fora dos locais previstos é punível com coima de montante variável entre 0,5 SMN e 1,5 SMN;
- c)A cessão da titularidade da licença a terceiros sem o prévio consentimento da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 0,5 SMN e 1 SMN;
- d)O recurso, pelo titular de licença de ocupação efectiva, de empregados não inscritos no respectivo departamento camarário é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 2,5 SMN;
- e)A substituição do titular de licença de ocupação efectiva por terceiro na direcção do local de venda sem a prévia autorização da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 2 SMN;
- f)A realização de adaptações ou modificações de qualquer natureza nos locais de venda sem a prévia autorização da Câmara Municipal é punível com coima de montante variável entre 1 SMN e 3 SMN; e
- g)A não observância dos deveres estipulados no artigo 105.º é punível com coima de montante variável entre 0,25 SMN e 1,5 SMN.