- 1 -A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada observadas as seguintes condições:
- a)Os guarda-ventos só podem ser instalados junto de esplanadas e durante o período do seu funcionamento;
- b)Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada da esplanada e não podem ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
- c)A distância do plano inferior do guarda-vento ao pavimento deve ter no mínimo 0,5 m;
- d)Os guarda-ventos não podem ter um avanço superior ao da esplanada e, em qualquer caso, não podem exceder 2 m;
- e)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,6 m, contada a partir da cota da soleira, e sendo de alumínio termolacado deve ser da mesma cor do edifício a que corresponde a esplanada;
- f)O vidro utilizado na confecção dos guarda-ventos deve ser inquebrável e não pode exceder 1,35 m de altura e 1 m de largura.
- 2 -Entre o guarda-vento e qualquer obstáculo, equipamento ou mobiliário urbano deve ser preservada uma distância nunca inferior a 1,1 m.
Artigo 11.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005