- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo durante 30 dias ininterruptos em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo em parque quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo em zona de estacionamento condicionada ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)Caravanas (roulottes), reboques e atrelados, embarcações de qualquer tipo e outros veículos especiais como tal definidos no Código da Estrada ou em legislação complementar;
- g)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
- 2 -É ainda vedada qualquer actividade similar de comercial ou industrial que tenha como objecto a ocupação de espaço de domínio municipal, público ou privado, nomeadamente para nele se realizar reparações em veículos de qualquer natureza.
Artigo 124.º — Estacionamento indevido ou abusivo e actividades proibidas
Vigente desde: 13/04/2005