- 1 -Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local por período superior a 15 dias ou em visível estado de deterioração;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor públicos de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte de colectivo e de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizadas;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou ainda afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- k)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal da fiscalização municipal ou da polícia municipal deve também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de montante variável entre Euro 240 e Euro 1200.
- 6 -As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 125.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 13/04/2005