Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 50 m de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.
Artigo 135.º — Tomada de passageiros pelos automóveis
Vigente desde: 13/04/2005
Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 50 m de um local de estacionamento, desde que seja visível do veículo ou veículos ali posicionados.