- 1 -As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia, não podendo ter lugar fora do cemitério.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante autorização prévia da Câmara Municipal, são permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como efectuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários.
Artigo 144.º — Locais de inumação
Vigente desde: 13/04/2005