- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério ou, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços permitir, no local de onde partirá o féretro, devendo, em ambos os casos, a soldagem ser feita na presença do encarregado do cemitério ou de um seu delegado.
- 3 -É proibida a abertura de caixão de zinco ou chumbo, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
Artigo 145.º — Modos de inumação
Vigente desde: 13/04/2005