- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, caixão de zinco ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 2 do artigo 149.º
- 2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos da destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 154.º — Exumações
Vigente desde: 13/04/2005