- 1 -A trasladação de cadáveres ou ossadas deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do modelo do anexo I previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 2 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente deverão os serviços da autarquia local remeter o requerimento referido no número anterior para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
- 3 -Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo os serviços do cemitério igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.
Artigo 155.º — Trasladações
Vigente desde: 13/04/2005