- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Câmara Municipal, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias previsto no n.º 1 sem que o concessionário ou o seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, declarar prescrita a concessão do jazigo, a que será dada publicidade.
- 4 -A declaração de caducidade importa a apropriação do jazigo pela Câmara Municipal.
Artigo 158.º — Sepulturas e jazigos abandonados
Vigente desde: 13/04/2005