- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias da acesso que separam as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
- g)A permanência de crianças, salvo quando devidamente acompanhadas;
- h)Utilizar aparelhos de áudio, excepto com auriculares;
- i)A entrada de viaturas automóveis particulares, excepto as que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério ou as que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, devendo, em ambos os casos, ser requerida autorização prévia do encarregado do cemitério.
Artigo 159.º — Proibições no recinto do cemitério
Vigente desde: 13/04/2005