- 1 -A concessão de licença para a ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores, estaleiros ou outras instalações relacionadas depende da prévia aprovação do plano de ocupação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -A ocupação de passeios deverá efectuar-se de forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa de circulação pedonal não inferior a 1,1 m.
- 3 -Poderá ser permitida a ocupação total do passeio, pelo período mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, desde que seja absolutamente necessário à execução da obra.
- 4 -Nos casos de ocupação total do passeio, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, localizar-se-ão do lado externo do tapume, com as dimensões mínimas de 1,1 m de largura e 2 m de altura.
- 5 -Nas obras que confinem com espaços públicos ou que exijam a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes, dispondo de altura mínima de 2 m, que impeça a projecção de quaisquer materiais ou objectos susceptíveis de constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, bem como o acesso indevido de pessoas estranhas ao recinto da obra.
- 6 -Os tapumes devem possuir estabilidade adequada para resistir às diversas acções a que estão sujeitos e apresentar características estéticas que minimizem o impacte visual negativo sobre o espaço envolvente.
- 7 -Sempre que o perímetro da obra confine com espaços públicos, é exigível o acompanhamento da elevação das fachadas por estrutura que permita suportar rede adequada, destinada a evitar a projecção de quaisquer objectos ou materiais sobre aqueles espaços, salvo se as características ou natureza da obra não envolvam tal risco.
- 8 -No caso de obras de urbanização, o estaleiro deverá localizar-se dentro dos limites da propriedade sujeita à operação urbanística, excepto se o titular da licença possuir autorização para o efeito do proprietário do prédio confinante e onde pretenda proceder à instalação do mesmo.
- 9 -O prazo de ocupação do espaço público com os equipamentos referidos nesta secção não pode exceder o prazo fixado pela Câmara Municipal do Seixal para a conclusão das obras a que se refere.
- 10 -No caso de obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização, a licença de ocupação do espaço público com os equipamentos referidos nesta secção será emitida e renovada na forma prevista na secção I do presente capítulo, não devendo o prazo de ocupação exceder o prazo estritamente necessário para a efectiva conclusão das obras.
Artigo 16.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005