- 1 -A ocupação do espaço público municipal com floreiras, pilaretes, bancos, papeleiras e outros elementos mobiliários similares depende de licenciamento municipal nos termos da secção I do presente capítulo.
- 2 -O mobiliário urbano referido no número anterior deve ser adequado quer na sua concepção quer na sua localização à envolvente em que se insere, de forma a evitar a excessiva ocupação do espaço público.
- 3 -O mobiliário urbano acima referido deve corresponder a tipos e modelos aprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -As floreiras que constituam elemento ornamental, melhorando a estética do local e como tal reconhecido no parecer dos serviços municipais prestado no âmbito do processo de licenciamento referido no n.º 1, mas que não se destinem a delimitar espaços para ocupação pública de qualquer natureza, ficam isentas do pagamento da taxa prevista na tabela anexa.
- 5 -Excepcionalmente, poderão ser admitidos outros mobiliários, desde que observado o disposto no número anterior, devendo o interessado, para este fim, juntar ao requerimento fotografia do equipamento, o qual será objecto de posterior apreciação pelos serviços municipais, que fundamentadamente deverão pronunciar-se quer em caso de aceitação quer de rejeição.
Artigo 15.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005