- 1 -Sem prejuízo de outras contra-ordenações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com uma coima de montante variável entre Euro 249,40 e Euro 3740,98 a violação do disposto no presente capítulo, nos seguintes termos:
- a)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- b)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- c)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 3 do artigo 145.º;
- d)A inumação fora do cemitério ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 144.º;
- e)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm; e
- f)A abertura de sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 154.º
- 2 -A todas as restantes infracções ao disposto no presente capítulo, incluindo as disposições do artigo anterior para que se não preveja sanção especial, serão aplicadas coimas a graduar entre Euro 99,76 e Euro 1247,32.
Artigo 160.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 13/04/2005