No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 100 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 100 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.