- 1 -A ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares deverá salvaguardar as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.
- 2 -A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou de zonas de estacionamento e, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.
- 3 -Nas áreas que contenham imóveis classificados, em vias de classificação ou em zonas de protecção das mesmas, a ocupação do espaço aéreo deve ser evitada, podendo ser excepcionalmente autorizada após prévio parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -Para além dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de ocupação do espaço público previsto no número anterior deve ser acompanhado de estudo de integração das instalações no espaço envolvente.
- 5 -Até 31 de Janeiro de cada ano civil, os detentores das instalações previstas nesta secção devem apresentar à Câmara Municipal cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança das taxas de ocupação previstas neste Regulamento.
Artigo 18.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005