- 1 -As propostas para a ocupação do domínio municipal com feiras, circos, carrocéis e similares podem ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou por particulares.
- 2 -As propostas devem indicar o local da iniciativa, o tipo de instalação, o número de aparelhos e o período da ocupação.
- 3 -Nas propostas para a instalação de circos deve constar a indicação da área a ocupar, do número de viaturas de apoio e da existência de animais.
- 4 -Existindo animais, as propostas devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos da sua propriedade, bem como de certificado emitido pelas autoridades sanitárias comprovativo de que aqueles se encontram nas devidas condições.
- 5 -As propostas devem ser apresentadas à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 e 30 dias da data prevista para o início da ocupação, quando apresentadas pelas juntas de freguesia e pelos particulares, respectivamente.
- 6 -No caso de propostas apresentadas pelos particulares, a Câmara Municipal solicitará parecer à junta de freguesia respectiva, que o emitirá no prazo de 15 dias, considerando-se que decorrido o mesmo e no silêncio o parecer é de conteúdo favorável.
- 7 -A Câmara Municipal informará as juntas de freguesia das suas decisões sobre os pedidos apresentados.
- 8 -No caso de deferimento de pedidos apresentados pelas juntas de freguesia, estas assumirão toda a responsabilidade e gestão da iniciativa, cumprindo-lhes, igualmente, zelar pelo cumprimento das presentes disposições regulamentares.
- 9 -A ocupação do espaço público com feiras, circos, carrocéis e similares implica o estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, nomeadamente as de emissão de ruídos, recolha de resíduos sólidos e de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade e propaganda.
- 10 -As instalações devem sempre apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza e encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e condições de segurança para o público, sob pena de revogação da licença concedida.
- 11 -Os animais utilizados em espectáculos circenses devem ser alojados em local fora do alcance do público.
- 12 -A arrumação e o parqueamento dos carros e viaturas de apoio às instalações devem fazer-se dentro dos limites da área que consta da licença de ocupação, em zona delimitada para o efeito.
Artigo 19.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 13/04/2005