- 1 -O concessionário está obrigado a pagar, mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a taxa convencionada.
- 2 -Deve ainda o concessionário zelar pela limpeza da área circundante ao quiosque estival.
- 3 -A ligação à rede eléctrica é da responsabilidade do concessionário, não prevendo também a Câmara quaisquer ligações a redes de água ou esgotos.
- 4 -Até a publicação de regulamentação municipal, a utilização de geradores móveis de energia deverá observar as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente no que se refere aos níveis de ruído máximos admitidos.
- 5 -À Câmara Municipal incumbe, no acto de consignação do terreno, a respectiva entrega em condições adequadas à instalação do quiosque e a emissão, a favor dos concessionários, do alvará de exploração a eles referente.
Artigo 32.º — Obrigações do concessionário e da Câmara Municipal
Vigente desde: 13/04/2005