- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada notificar o respectivo proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
- 2 -A decisão camarária que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do departamento competente.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento da decisão, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participar a desobediência ao tribunal competente.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 51.º — Árvores e outros elementos vegetais
Vigente desde: 13/04/2005