- 1 -É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente capítulo.
- 2 -De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente capítulo, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 53.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/04/2005