- 1 -O direito de ocupação das bancas e lojas nos mercados depende de licença emitida pela Câmara Municipal, que é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposições da presente secção, bem como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A licença referida no número anterior pode ser obtida:
- a)Na sequência de hasta pública;
- b)Através da cessão por concessionário antecedente, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento;
- c)Por falecimento de anterior titular; e
- d)Por ajuste directo da concessão pela Câmara Municipal.
- 3 -O ajuste directo da concessão pode ocorrer sempre que:
- a)Não tenham as lojas e bancas sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de 60 dias;
- b)Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;
- c)Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão, por rescisão ou caducidade, e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses;
- d)Ocorram outras situações analisadas caso a caso.
- 4 -Os concessionários titulares da concessão adjudicada por ajuste directo estão obrigados ao pagamento do valor de licitação e da taxa de ocupação fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
- 5 -Na selecção dos candidatos à concessão a atribuir por ajuste directo, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, assim como a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar.
Artigo 74.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 13/04/2005