Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a instalação de toldos, alpendres e respectivas sanefas só é autorizada quando não exista oposição fundamentada do proprietário do prédio ou fracções em que se integre o estabelecimento do requerente da ocupação ou dos proprietários das fracções eventualmente afectadas pela instalação e desde que observadas as seguintes condições:
- a)A ocupação não pode exceder o balanço de 3 m, ficando sempre livre um espaço não inferior a 1,1 m em relação ao lancil do passeio;
- b)A instalação de toldos e alpendres não pode ser feita a uma distância da cota da soleira inferior a 2,2 m nem acima da linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam, excepto se tal for inviável, o que deverá ser analisado casuisticamente;
- c)A ocupação não pode exceder os limites laterais do estabelecimento;
- d)A instalação de sanefas só é permitida desde que o seu limite inferior fique a uma distância da cota da soleira igual ou superior a 2 m;
- e)É expressamente proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas, excepto mensagens publicitárias devidamente licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda;
- f)A cor base dos toldos, alpendres e sanefas deve enquadrar-se na envolvente e fachada do edifício;
- g)Deve ser sempre mantido o bom estado de conservação e a limpeza dos toldos, alpendres e sanefas, sob pena de revogação da respectiva licença;
- h)A colocação de toldos ou alpendres deve ser sempre feita a partir da fachada do estabelecimento, e deverão estar suspensos sem qualquer tipo de prumo ou pilar de sustentação fixado ao pavimento.