- 1 -A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,1 m.
- 2 -É interdita a instalação de esplanadas que ocupem mais de metade da largura do passeio público, sendo limitada a sua extensão, em todo o caso, a 3,5 m.
- 3 -É interdita a utilização de alumínio anodizado nas estruturas da esplanada; as coberturas e fachadas não devem ter superfícies opacas e devem receber tratamento cromático homogéneo, adequado e semelhante à envolvente.
- 4 -Os vidros ou acrílicos integrantes da estrutura da esplanada devem ser lisos e transparentes.
- 5 -A fachada deverá conter estruturas amovíveis, a fim de poderem ser retiradas nos períodos mais quentes ou de Verão.
- 6 -A esplanada deve possuir excepcional qualidade arquitectónica, devendo enquadrar-se na envolvente e no edifício existente, a fim de valorizar a estética urbana.
- 7 -O pavimento da esplanada deve manter-se igual ao da envolvente, nomeadamente em calçada de pedra branca desempenada.
- 8 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento para a obtenção da licença de ocupação do espaço público com esplanada fechada deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia do alvará emitido pela autoridade sanitária competente correspondente ao estabelecimento a que a esplanada se refere;
- b)Fotografia do local;
- c)Projecto à escala mínima de 1:50, que deve incluir planta, cortes e alçados, indicação da largura do passeio, da existência de candeeiros, árvores e outros elementos ou fotomontagem de integração do edifício; e
- d)Memória descritiva com indicação dos materiais e cores empregados.
Artigo 8.º — Condições gerais de licenciamento das esplanadas fechadas
Vigente desde: 13/04/2005