- 1 -Todos os titulares de licenças de ocupação são obrigados a munir-se de carteira de utilização dos mercados, passada pelo serviço municipal competente, a qual deve manter-se actualizada e conter:
- a)A identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e, bem assim, tratando-se de pessoa colectiva, da identificação dos seus membros;
- b)O título de licença, com identificação do local ocupado, produtos a vender e actividade exercida; e
- c)O documento comprovativo do pagamento de taxas.
- 2 -A cada loja ou banca corresponde uma carteira de utilização.
- 3 -Para os ocupantes a título esporádico, a carteira é substituída pelo documento em que lhes tenha sido dada autorização.
Artigo 92.º — Carteira de utilização dos mercados
Vigente desde: 13/04/2005