- 1 -Qualquer titular de licença de ocupação efectiva pode fazer-se substituir na direcção do respectivo lugar por pessoa idónea e mediante autorização expressa por parte da Câmara Municipal do Seixal, nos termos e prazos seguintes:
- a)Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;
- b)Além de 60 dias e até um ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 2 -A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por acções ou omissões do substituto, mesmo que lhe sejam aplicadas penalidades com esse fundamento.
- 3 -A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar, também, a caducidade da licença da ocupação.
Artigo 91.º — Substituição do titular da licença
Vigente desde: 13/04/2005