- 1 -O comerciante só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva licença, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para a sua conclusão. A cópia da referida licença será afixada em local bem visível.
- 2 -A contagem do prazo de realização da obra inicia-se com a receção, por parte do comerciante, da notificação de autorização da JFO.
- 3 -O início da obra deve ser sempre comunicado ao Serviço de Mercados e Feiras, com a antecedência mínima de 7 dias.
- 4 -O pagamento da taxa de ocupação do espaço é suspenso durante o período de execução da obra previamente autorizado pela JFO.
Artigo 66.º — Afixação de autorização de obras
Vigente desde: 26/12/2022