- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do comerciante, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de qualquer atividade até 2 dias;
- d)Suspensão de qualquer atividade até 5 dias;
- e)Suspensão de qualquer atividade até 90 dias;
- f)Perda a favor da Junta de Freguesia de Mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- g)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios concedidos pela Junta de Freguesia;
- h)Suspensão da autorização de ocupação do espaço comercial.
- 2 -A aplicação da sanção acessória referida nas alíneas e) e h) do número anterior implicará o encerramento do estabelecimento.
Artigo 74.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/12/2022