- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas, de acordo com Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 73.º — Coimas
Vigente desde: 26/12/2022