- 1 -São consideradas leves, nomeadamente as seguintes infrações:
- a)Quando não se verifique o início da atividade no prazo de 30 dias seguidos após a entrega do local de venda;
- b)Quando não estiverem bem colocados ou não estiverem bem visíveis os preços dos produtos destinados a venda;
- c)Quando não estiver bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, em cumprimento com a legislação em vigor quanto a esta matéria;
- d)Quando não for usado o vestuário adequado ao exercício da atividade, assim como não forem cumpridas as regras de higiene e apresentação;
- e)Quando existir violação do artigo 28.º, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) referente as Proibições genéricas;
- f)Quando existir violação do artigo 29.º, n.º 3, alíneas a) e b), referente às proibições do setor hortofloricultura;
- g)N.º 4 alíneas a), b), c), d) e e), quanto ao setor do peixe e marisco;
- h)Quando derem entrada no Mercado cães ou gatos, à exceção de cães que sirvam de guia a invisuais.
- 2 -São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)Não manter os seus espaços e zonas comuns limpos e em boas condições higiossanitária;
- c)Depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
- d)Fazer limpezas durante o período de funcionamento do Mercado;
- e)Ocupar espaços comuns ou dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;
- f)Estacionar sem autorização no cais, fora dos períodos previstos no presente Regulamento;
- g)O incumprimento do definido no artigo 33.º, no âmbito da publicidade.
- 3 -São consideradas muito graves, nomeadamente, as seguintes infrações:
- a)Realizar obras sem a necessária autorização ou em violação ao disposto nos artigos 61.º e seguintes;
- b)Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 21.º;
- c)Crimes contra a saúde pública previstos na legislação em vigor;
- d)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
- e)Utilizar o local de venda para fim diverso do autorizado;
- f)O não acatamento das orientações emanadas dos serviços da JFO;
- g)A prática e/ou a incitação de atos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado;
- h)A não abertura ao público dos espaços comerciais por mais de 30 dias, em cada ano, sem autorização prévia da JFO;
- i)A reincidência em infrações graves.
Artigo 76.º — Gravidade das infrações
Vigente desde: 26/12/2022