- 1 -Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.
- 2 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 80.º — Instrução do processo
Vigente desde: 26/12/2022