- 1 -Durante a pendência do processo, os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da atividade, por prazo não superior a 90 dias, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou o normal funcionamento do Mercado.
- 2 -A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado, do(a) Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 81.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 26/12/2022