- 1 -Os comerciantes podem ser deslocados dos seus espaços comerciais, sempre que tal se mostre necessário, para a realização de obras de conservação ou modernização, limpeza ou quaisquer circunstâncias de interesse público.
- 2 -A Associação de Comerciantes será sempre previamente consultada e os comerciantes atingidos informados, no mínimo, com 30 dias de antecedência, relativamente à data, motivo e duração previsível da suspensão.
- 3 -Sempre que se verifiquem as situações referidas n.º 1, a CML colocará à disposição dos comerciantes afetados locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 4 -Caso seja impossível à CML garantir um local provisório, o comerciante ficará isento do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.
Artigo 89.º — Localização provisória
Vigente desde: 26/12/2022