Nos casos aplicáveis, mantêm-se em vigor as normas de salvaguarda previstas no artigo 38.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com a seguinte adaptação: o valor da taxa a atingir em cada ano (Tbn) será o fixado pela JFO na sua Tabela de Taxas e Preços.