- 1 -Os interessados na promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente os que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente regulamento só são considerados válidos os pedidos eletrónicos de atos de registo efetuados através do sítio identificado no número anterior, sendo rejeitados liminarmente todos aqueles remetidos por correio eletrónico/email.
- 3 -Após submissão dos pedidos de atos de registo pelos utilizadores na plataforma é remetida mensagem por correio eletrónico comprovativa de que o pedido foi validamente submetido, bem como a referência multibanco para pagamento da respetiva taxa.
- 4 -O pagamento da taxa devida deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.
Artigo 4.º — Pedido de atos de registo eletrónico de órgãos de comunicação social
Vigente desde: 31/12/2021