- 1 -Para efeito de avaliação das candidaturas, será, anualmente, constituído um júri, a designar por deliberação do órgão Câmara Municipal, devendo um dos elementos constituir trabalhador ou dirigente afeto à Unidade de Desenvolvimento Social.
- 2 -Compete ao júri apreciar as candidaturas, mediante verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 6.º, bem como proceder à avaliação das mesmas, através da aplicação do critério definido no artigo 9.º, tendo em vista a elaboração das listas nominais provisórias de admissão, exclusão e classificação dos candidatos, respetivamente.
- 3 -As listas provisórias a que se refere o número anterior são submetidas a aprovação do órgão Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do júri, sendo os candidatos, posteriormente, notificados, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o júri procederá à análise de eventuais exposições dos candidatos e elaborará a proposta das listas nominais definitivas, devidamente fundamentada, a submeter ao órgão Câmara Municipal para efeitos de decisão definitiva.
- 5 -Os candidatos serão notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do teor da deliberação do órgão a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º — Avaliação e Aprovação
Vigente desde: 30/10/2024