Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado Familiar": para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum, sendo que a situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante, para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data em que é efetuada a declaração da respetiva composição;
- b)"Economia Comum": comunhão de mesa e habitação, estabelecendo as pessoas entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, podendo a condição de vivência em comunhão de mesa e habitação ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;
- c)"Rendimentos": todos os proveitos decorrentes de:
- i)trabalho dependente;
- ii)atividades empresariais e profissionais;
- iii)capitais;
- iv)património predial;
- v)pensões, designadamente, pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e outros de natureza análoga;
- vi)prestações sociais, que englobam o valor de todas as prestações, subsídios (de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e de encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar; e
- vii)Bolsas de formação, que congregam todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com duração superior a 6 meses, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- d)"Despesas dedutíveis": valor associado a despesas comprovadas, relativas a:
- i)Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS);
- ii)Contribuições para a Segurança Social;
- iii)Imposto Municipal de Imóveis (IMI);
- iv)Encargos anuais com habitação dedutíveis até 3.600,00€/ano, nomeadamente renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
- v)Encargos anuais com saúde não comparticipados, até 600,00€/ano;
- vi)Encargos anuais com educação, até 600,00€/ano;
- vii)Encargos anuais com respostas sociais, até 1.800,00€/ano;
- viii)Encargos anuais, declarados em sede de IRS, com pensões de alimentos, até 1.500,00€/ano.