- 1 -As bolsas de estudo a atribuir a estudantes matriculados e a frequentar o ensino superior, revestem a natureza de apoio pecuniário, tendo como escopo a comparticipação de encargos inerentes à frequência do ensino superior público ou privado, apenas quando não exista oferta formativa equivalente no ensino público, pelos estudantes com comprovada insuficiência económica.
- 2 -O número de bolsas de estudo a atribuir e o respetivo valor serão fixados, anualmente, por deliberação do órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Desenvolvimento Social, ou outra unidade orgânica que, no futuro, venha ser afeta à função, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, devendo essa decisão ser objeto de publicitação nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -A bolsa de estudo terá uma periodicidade mensal, num total de dez meses por cada ano letivo, resultando a determinação do respetivo valor de deliberação do órgão Câmara Municipal, conforme previsto no número anterior, tendo como referencial uma indexação percentual ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor, não podendo a mesma ser inferior a 20 %.
- 4 -O pedido para atribuição de bolsa de estudo é formalizado, anualmente, mediante apresentação de candidatura para o efeito, conforme previsão ínsita no artigo 7.º
- 5 -Tratando-se de uma segunda candidatura ao mesmo curso ou a curso diverso, o número de anos de apoio não poderá ser superior ao número de anos do curso referente à primeira candidatura.
- 6 -O pagamento da bolsa será efetuado por transferência para conta bancária a indicar por parte do beneficiário, no valor global anual da bolsa atribuída.
Artigo 4.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 30/10/2024