- 1 -Qualquer pessoa que considere ser vítima de assédio, moral ou sexual, nos termos constantes deste Código e da Lei, deve comunicar a situação a qualquer superior hierárquico ou membro do órgão executivo ou através de correio eletrónico para [email protected] ou, ainda, através de canal de denúncias do Município quando disponível para o efeito.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem denunciá-las nos termos do presente artigo e prestar a devida colaboração.
- 3 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 5 -Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no n.º 1 do presente artigo, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na redação atual, que disponibiliza o endereço eletrónico [email protected], bem como, formulário próprio no seu sítio de internet para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Santiago do Cacém são objeto de queixa a efetuar pela vítima, pelo respetivo dirigente ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições no trabalho, consoante o caso.
- 7 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento disciplinar, bem como a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos penais.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 01/10/2025