- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e relativamente ao teor da denúncia, nos termos legais.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes do Município que, no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações com elas relacionadas, mesmo após a cessação das funções, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência de denúncia de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 7.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 01/10/2025