- 1 -Na fase de instrução, as diligências requeridas pelo arguido ou pelo participante podem ser recusadas por despacho do relator com fundamento em impertinência, inutilidade ou natureza dilatória.
- 2 -Do despacho do relator proferido nos termos do número anterior não cabe recurso.
Artigo 20.º — Diligências requeridas
Vigente desde: 14/12/2023