- 1 -A Autarquia poderá promover a classificação de qualquer exemplar arbóreo isolado ou conjunto arbóreo situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, conformação, raridade ou localização seja considerado como árvore de interesse municipal.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal de Praia da Vitória, ao abrigo da alínea t),n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados no presente regulamento, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e de acordo com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto/Lei n.º 89/2021 de 18 de agosto e tendo em conta as espécies referidas como espécies a proteger no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril.
- 3 -A classificação de árvores de interesse municipal deve ter em conta os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 11.º — Árvores de interesse municipal
Vigente desde: 01/10/2026