- 1 -A manutenção das árvores classificadas de interesse público existentes nos espaços verdes públicos, classificadas ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho e Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é assegurada pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.
- 2 -Nos termos dos regimes jurídicos enunciados no n.º 1 do presente artigo, nenhuma árvore de interesse público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Governo Regional, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 3 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente. Os critérios gerais de classificação são cumulativos com os critérios especiais estabelecidos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, quando a classificação incidir em conjuntos arbóreos.
- 4 -Relativamente às árvores classificadas de interesse público, as intervenções como podas ou abates carecem de autorização prévia do departamento do Governo Regional, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Artigo 10.º — Árvores de Interesse público
Vigente desde: 01/10/2026